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Poliana X Victor e Sogra X Poliana Problema familiar que virou caso de polícia Qual vai ser o d

Poliana X Victor e Sogra X Poliana

Problema familiar que virou caso de polícia

Qual vai ser o desfecho?


Diversas versões para fato ocorrido no início do carnaval de 2017, em um apartamento de luxo localizado em bairro nobre de Belo Horizonte, e que envolveu integrante de famosa dupla sertaneja e sua família.

Mas quem está dizendo a verdade?

Poliana Bagatini Chaves se apresentou em uma delegacia, na qualidade de vítima, sexta feira de carnaval. Se mostrava indignada com a atitude do marido, Victor Chaves, em consequência, acusou-o de agressão física. Disse aos policiais civis, ter sido jogada ao chão e recebido diversos chutes.

Afirmou, ainda, que após as agressões foi impedida de sair do local por um segurança e pela irmã do cantor. Só teria conseguido graças a intervenção de uma vizinha, que ouviu a gritaria. Ainda no distrito policial, Poliana asseverou aos policiais que “estava recebendo ameaças da irmã do autor através de mensagens eletrônicas".

O casal tem uma filha, Maria Vitória, de pouco mais de 1 ano de idade; Poliana está grávida do segundo bebê.

A sogra de Poliana, Marisa Chaves, dirigiu-se a outra delegacia e apresentou outra versão dos fatos, completamente distinta daquela ofertada pela nora. Alegou que por volta das 11h30 do sábado, Poliana tocou a campainha de sua residência, e quando sua filha atendeu, ela entrou transtornada, e de forma agressiva, fez ameaças, falou palavras de baixo calão e quebrou vários objetos. Marisa afirmou que tentava acalmá-la quando seu filho Victor chegou. Poliana disse que iria buscar a filha do casal, de um ano, e que iria embora. Narrou a sogra, que diante das colocações de Poliana, seu filho segurou no braço dela e pediu que se acalmasse. Nesse momento, Poliana se atirou no chão chorando e se debatendo. Em seguida, acompanhou a nora até seu apartamento, pois temia que ela fizesse alguma besteira. Mas Poliana pegou a filha, desceu a escada do prédio e entrou na casa de uma vizinha.

No dia seguinte, Poliana retornou à delegacia onde prestou esclarecimentos e recebeu requisição para realização de exame de corpo de delito, que foi feito na mesma data.

No domingo pela manhã, Poliana surpreende a todos e postou carta assinada por ela em seu perfil no instagram. Curiosamente, além da mudança de versão, nesse perfil não havia nenhuma outra mensagem ou foto. Em princípio, não podemos saber se antes dos fatos de sexta feira havia ou se foi deletado.

Fato é, que dois boletins de ocorrência foram registrados e agora as autoridades competentes deverão apurar os crimes e as contravenções penais citadas pelas denunciantes, que passo a descrever:

-Lei Maria da Penha: Agressão - Art. 129. § 9o: se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

-Ameaça - Art. 147 – “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

-Danos Materiais - Art. 163 do Código Penal: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

- Vias de Fato - Art. 21 da Lei das Contravenções Penais: “Praticar vias de fato contra alguém”:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

- Calúnia - Art. 138 do CP: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

- Injúria Art. 140 do CP – “Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro”:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

- Comunicação Falsa de Crime - art. 340 CP: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

"Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

- Denunciação Caluniosa – art. 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

E SE POLIANA NÃO DESEJAR MAIS DAR PROSSEGUIMENTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, A POLÍCIA TEM QUE ACATAR SUA VONTADE?

Inicialmente, foi divulgado pela imprensa que após o registro do Boletim de Ocorrência solicitado pela vítima Poliana, foi determinada imediata instauração de inquérito policial para a devida apuração dos fatos apresentados.

Em relação aos crimes capitulados na lei Maria da Penha, a vontade da vítima que trouxe a notícia criminis pouca importa, pois são delitos de ação penal pública incondicionada, ou seja, o delegado de polícia vai apurar os crimes narrados, mesmo contra a vontade da denunciante, provavelmente com as seguintes providências:

-Ouvir as partes envolvidas

-Tomar depoimentos de eventuais testemunhas presenciais ou que de alguma forma tomaram ciência do ocorrido

-Tentar levantar imagens de câmeras de segurança que tenham registrado os fatos

-Juntada do exame de corpo de delito

-Verificar através de telefones celulares das pessoas envolvidas se há mensagens eletrônicas que possam de alguma forma esclarecer os fatos

Após todo esse levantamento de provas e indícios, o responsável pela investigação policial vai poder apontar quem disse a verdade e quem mentiu, opinando, assim, pelo indiciamento formal de responsável ou responsáveis, se houverem.

Já em relação ao Boletim de Ocorrência registrado pela sogra de Poliana, só terá prosseguimento caso haja representação formal da denunciante, isso se o(s) crime(s) imputado(s) for(em) de ação penal pública condicionada.

Aparentemente, a polêmica está longe de terminar.

Vamos aguardar os próximos capítulos desse desentendimento, que acabou em uma delegacia, nas redes sociais e nas páginas policiais de muitos veículos de comunicação.

Dizem os mais antigos, que em “briga de marido e mulher, não se mete a colher” e que “roupa suja lava-se em casa”.

No caso em pauta, a “desavença”, bate boca ou “agressão” saiu do âmbito do casal e ganhou outros participantes da mesma órbita familiar.

30 a 40% das pessoas que vão às delegacias de polícia em todo Brasil têm como objetivo registrar queixas de agressões, vias de fato ou ameaças ocorridas no ceio familiar. O problema, é que mais de 50% das supostas vítimas, depois de algumas horas ou dias, por diversos motivos e razões, não desejam prosseguimento. No entanto, em razão das disposições da Lei Maria da Penha, esse tipo de arrependimento não é mais possível quanto a boa parte dos delitos.

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